Justiça Eleitoral veta candidatura no Município de Água Clara
A ação de impugnação ao registro de candidatura de Edvaldo Alves de Queiroz ao cargo de Prefeito do município de Água Clara, movida pelo representante do Ministério Público Eleitoral, o Promotor de Justiça Felipe Almeida Marques, foi julgada procedente pela Juíza da 23ª Zona Eleitoral daquela comarca Camila de Melo Mattioli Pereira. A sentença foi publicada no mural eletrônico do TRE/MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) nesse domingo (18/10).
A impugnação apresentada sustenta que o candidato se encontra inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), já que foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa nos Autos nº 0800020-73.2015.8.12.0049.
A decisão considerou que é possível a Justiça Eleitoral analisar os fundamentos da sentença condenatória para a adequada verificação da incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar nº 64/90. No caso em exame, a sentença confirmada em sede recursal reconheceu expressamente a prática de conduta que causou lesão ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros (art. 10, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa), não cabendo à Justiça Eleitoral reavaliar provas para decidir de modo diverso.
Dessa decisão ainda cabe recurso. Por isso, o candidato Edvaldo Alves de Queiroz pode manter atos de campanha até que todos os meios recursais sejam esgotados.
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