Cerimônias religiosas já podem retornar em Brasilândia
A partir desta quinta-feira (28), as Igrejas e Templos de Brasilândia poderão a voltar a funcionar, desde que obedeçam as normas de medidas de prevenção contra o Coronavírus. O Município não registra nenhum caso de Coronavírus há 15 dias. Veja o decreto completo aqui.
Antes e depois de cada celebração, deverá realizada assepsia integral do local com produtos sanitizantes. A celebração deverá ser realizada com portas e janelas abertas.
NO LOCAL
Deverá observar o limite de trinta por cento (30%) da capacidade do local de celebração, com distância mínima de 1,5m entre os participantes. O local deverá exercer controle de acesso elegendo entrada e saída distintos.
A Igreja ou Templo tem que disponibilizar informações visíveis sobre higienização de mãos. Além disso, deve ser disponibilizado álcool gel 70º INPM na entrada e na saída com uma pessoa para higienizar as mãos dos participantes e sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização das mãos.
E por fim, exigir de todos os participantes da celebração, o uso de máscaras, no mínimo caseiras.
NÃO PODERÃO PARTICIPAR DAS CERIMÔNIAS
Maiores de 60 e menores de 12 anos; que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares; que possuem imunodeficiência de qualquer espécie; transplantados; gestantes; com comorbidades pré-existentes, como diabetes, hipertensão arterial, neoplasia, entre outras e que apresentem sintomas gripais.
DURANTE A CELEBRAÇÃO
Para as religiões que pratiquem rituais de comunhão ou distribuição de alimento ou bebida na sua liturgia, o responsável pela distribuição deverá, obrigatoriamente, durante o ato, utilizar luvas descartáveis e proceder a entrega nas mãos de cada participante.
O celebrante deverá alertar os fiéis sobre a proibição de contatos físicos no decorrer das celebrações, notadamente ao início, ao término e antes dos rituais em que ordinariamente ocorrem contato.
REALIZAÇÃO DAS CELEBRAÇÕES
Fica autorizado as igrejas, templos, centros ou outros locais destinados as reuniões religiosas a realização de apenas uma celebração por dia, que deverão ocorrer exclusivamente as quintas-feiras e aos domingos.
O horário das celebrações deverá ser divulgado na porta dos locais de celebração e amplamente divulgado nas redes sociais da internet, devendo ainda ser previamente informado o Setor de Vigilância Sanitária dos horários das celebrações.
Os celebrantes, colaboradores e assistentes não podem dispensar o uso de máscaras mesmo durante as pregações, pronunciamentos, sermões e entoação de cânticos.
As celebrações devem ser realizadas entre as 7h e 21h (MS), de modo a respeitar o toque de recolher determinado pelo município.
Os bebedouros, independentemente do modelo, por serem de utilização coletiva, devem permanecer desativados.
TRANSMISSÕES DA CERIMÔNIA VIA INTERNET
Fica terminantemente proibida a celebração presencial direta ou mediante transmissão de imagem, a público instalado nas áreas externas dos locais aqui indicados e ainda fica proibida nas celebrações a participação de pregadores, palestrantes e músicos de outras localidades.
Para atender as pessoas impedidas de frequentar as celebrações é autorizada a transmissão de celebrações pela internet.
OUTRAS DETERMINAÇÕES
Fica proibida também a realização de congressos, retiros e quaisquer tipos de festividades, ficando permitida apenas as celebrações presenciais na forma deste Decreto.
Para garantir a aplicação das medidas estabelecidas neste Decreto, fica determinado que os pastores, padre ou lideres das igrejas, templos, centros espíritas ou similares, sejam os responsáveis de atender a equipe de Vigilância em Saúde ou Fiscais Municipais, durante todo período em que for mantida aberta ao público, inclusive para fins de recebimento de notificações e demais expedientes administrativos.
É facultado aos locais indicados neste Decreto permanecerem abertos em dias e horários autorizados ao funcionamento durante o período de tempo em que não serão realizadas celebrações coletivas, para manifestação de fé individual.
A permanência dos frequentadores deverá ser suspensa pelo menos duas horas antes do início da celebração coletiva, a fim de garantir a completa assepsia do local.
PENALIDADES
O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, principalmente se for constatado que os estabelecimentos e profissionais não estão tomando os cuidados necessários a fim de se evitar a propagação do COVID-19.
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