Vício de fabricação em veículo gera indenização a compradora
A juíza Emirene Moreira de Souza Alves, 2ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por uma cliente contra uma fabricante de automóveis e a concessionária, condenando-as, solidariamente, a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais pela demora em solucionar vício de fabricação no veículo da autora.
Alega a cliente que, em 21 de dezembro de 2015, celebrou com a concessionária requerida um Contrato de Compra e Venda de um veículo 0 Km no valor de R$ 46.500,00. Entretanto, o automóvel passou a apresentar diversos problemas mecânicos e, com 1 ano e 3 meses de uso, apresentou motor fraco para subir ladeiras, problema de partida pesada, portas com problemas que demandam muita força para fechar, barulho excessivo nas portas, barulho no painel, barulho embaixo do porta-luvas, vibração na roda dianteira direita, barulho e vibração no banco do passageiro, barulho no assoalho do veículo, friso lateral mal colocado, motor com excesso de barulho, estalo ao engatar a marcha ré, ar condicionado que não gela, problemas nos amortecedores, dois pneus que apresentaram bolhas e tiveram que ser trocados e vazamento de óleo.
Conta que, diante de todo o transtorno e antes da segunda revisão, a autora entrou em contato com o SAC da fabricante para reclamar de todo o ocorrido, sendo que a concessionária apenas lhe enviou uma carta com pedido de desculpas pelo transtorno, concedendo-lhe gratuidade na mão de obra e nas peças referentes ao serviço da segunda revisão.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, a fim de que as requeridas sejam condenadas, solidariamente, à restituição da quantia paga pelo veículo, no valor de R$ 46.500,00, a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais suportados.
Citada, a fabricante apresentou contestação sustentando que, em nenhum momento, furtou-se em atender a autora de maneira satisfatória, bem como dispor de toda sua estrutura, por meio de sua rede de concessionárias autorizadas, para realizar os serviços de análise, avaliação diagnóstica e reparos em seu automóvel. Alega também que cumpriu integralmente com as solicitações da autora, especialmente no que tange à prestação de serviços de diagnóstico necessários para tanto, identificando as avarias em tempo e modo suficientes para a concretização efetiva dos respectivos reparos.
Ressaltou que as passagens do veículo pela concessionária ocorreram para avaliação e diagnóstico de mera reclamação apresentada pela autora, ocasiões nas quais o bem permaneceu na oficina apenas por algumas horas, sempre havendo o atendimento com a liberação do automóvel em perfeito funcionamento, de forma que a cliente jamais foi tolhida de fazer uso do bem em suas rotinas e demais atividades laborais.
A concessionária requerida alegou, em síntese, que nas passagens do veículo pela concessionária, a primeira ré, junto da autora, realizavam os testes de rodagem, a fim de diagnosticar os supostos danos apresentados e, quando verificados inconvenientes, estes eram imediatamente sanados, e os demais se tratavam apenas de mera reclamação da demandante. Por fim, afirmou ainda que, caso reconhecido que o vício não foi sanado pela demandada, a consumidora teria apenas direito ao abatimento proporcional do preço, porquanto o automóvel não estaria impróprio ao uso, não existindo danos morais passíveis de indenização.
Em sua decisão, a magistrada observou que, conforme o laudo pericial produzido, o perito foi bastante didático ao esclarecer que o veículo possuía somente um vício de fabricação, o qual é de fácil reparação e não afeta o seu valor comercial.
“Neste contexto, não se justifica a restituição da quantia paga pelo veículo, tendo em vista que este se apresenta em regular condição de uso. Convém registrar que tal vício não impediu o uso intenso do automóvel pela parte autora durante todo esse tempo, conforme, aliás, apurou a perícia”, completou a magistrada.
Quanto à indenização a título de danos morais, a juíza entendeu que, embora não seja o caso de dano presumido, observa-se a existência de dano moral indenizável.
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