MPMS | Com MPMS | 13/09/2018 09h20

STJ afasta a substituição da pena em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis

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Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande, o Ministério Público Estadual, por intermédio do à época Promotor de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, denunciou R. S. de O. como incurso nas penas do art. 302, parágrafo único, I, e 303, ambos do CTB.

Ao término da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando R. S. de O. à pena total de 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e à suspensão ou proibição de obter habilitação por igual período.

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs apelação criminal visando recrudescer a pena-base e afastar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

A 1ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ministerial, somente para majorar a reprimenda, mantendo, todavia, a substituição da pena.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando ofensa ao art. 44, III, do CP, visto que a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente são fatores suficientes para inviabilizar a substituição da pena por restritivas de direitos.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Rogerio Schietti Cruz, proveu o REsp 1.701.719/MS para revogar a substituição da pena privativa de liberdade.

O Ministro realçou que “[...] a análise negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, que motivaram a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, revela um elevado grau de desrespeito ao bem jurídico tutelado, especialmente considerando-se a violação simultânea de diversas regras de trânsito pelo recorrido, tudo a indicar que a substituição por penas restritivas de direitos não é adequada nem suficiente ao caso concreto”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 2.9.18 e o seu inteiro teor pode ser consultado aqui.

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