Secretaria Municipal de Saúde implanta roteiro de Inspeção Sanitária para ambulantes e trailers
Os vendedores ambulantes interessados na venda de bebidas e alimentos durante a 56 ª Exposição Agropecuária de Paranaibana (Expopar 2018) tem prazo, até sete dias, antes do inicio do evento para requerer o alvará sanitário no Departamento de Vigilância Sanitária.
A partir deste ano será aplicado o roteiro de inspeção sanitária, cujo teor foi publicado dia 08, no Diário Oficial da Assomasul, através da resolução nº 001. O texto, normatiza, padroniza e torna público o Roteiro de Inspeção Sanitária de vendedores ambulantes e ou barracas fixas; carrinhos de lanches de cachorro quente, salgados, trailers, foodtrucks e similares.
De acordo com o Roteiro, oAlvará Sanitário somente será concedido para o estabelecimento que apresentar baixo risco sanitário. Em casos especiais o Alvará Sanitário poderá ser deferido condicionado ao cumprimento do Termo de Notificação,nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária.
Para o licenciamento sanitário dos eventos em massa (Shows, rodeios, exposições, feiras e similares) onde há concentração de barracas, trailers ou foodtrucks, para venda de alimentos e bebidas, osresponsáveisdevem requerer o alvará sanitário no Departamento de Vigilância Sanitária, formalmente com antecedência mínima de sete dias, para que seja realizada a inspeção in loco pelos fiscais da Vigilância Sanitária e aplicado o roteiro de inspeção sanitária.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO NORMATIVA SMS/DVS Nº 001, DE 25 DE MAIO DE 2018
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARANAÍBA, através do Departamento de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 198 da Lei Estadual nº 1293/92, adota a seguinte Resolução Normativa, e determina a sua publicação; considerando: A Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 – que Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências; A Lei Estadual nº 1293 de 21 de setembro de 1992 - que estabelece o Código Sanitário do Estado do Mato Grosso do Sul, ou outra que vier substituí-la; A Lei Complementar nº 10 de 05 de novembro de 2001 – que institui o Código de Postura do município de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul; RESOLVE:
Art. 1° - Normatizar, padronizar e tornar público o Roteiro de Inspeção Sanitária de VENDEDORES AMBULANTES E/OU BARRACAS FIXAS - CARRINHO DE LANCHES/ CACHORRO QUENTES/ SALGADOS/ TRAILERS/ FOOD TRUCKS E SIMILARES conforme Anexo 01.
Art. 2º - Esta Resolução Normativa aplica-se a todos os estabelecimentos descritos no Art. 1°, que desenvolvam atividades no município de Paranaíba/MS.
Art. 3º - O Roteiro é composto por blocos específicos com opção de respostas: sim, não e não se aplica.
Art. 4º - O Alvará Sanitário somente será concedido para o estabelecimento que apresentar baixo risco sanitário. Em casos especiais o Alvará Sanitário poderá ser deferido condicionado ao cumprimento do Termo de Notificação, de obrigação subsistente, nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária. Nos casos de estabelecimentos que indicar alto risco sanitário, a autoridade de saúde adotará as medidas sanitárias compatíveis com a situação apresentada e o Alvará Sanitário ficará “pendente” até que o estabelecimento cumpra com as determinações expressa pela autoridade sanitária.
Art. 5º - O licenciamento sanitário dos eventos em massa (Shows, rodeios, exposições, feiras e similares) onde há concentração de barracas, trailers ou food trucks, para venda de alimentos e bebidas, o responsável pelo evento, assim como os proprietários das barracas, trailers, food trucks ou similares devem requerer o alvará sanitário no Departamento de Vigilância Sanitária, formalmente com antecedência mínima de sete dias, para que seja realizada a inspeção in loco pelos fiscais da Vigilância Sanitária e aplicado o roteiro de inspeção sanitária conforme anexo 01.
Art. 6º - As barracas de comércio de alimentos e bebidas localizadas em logradouros públicos somente poderão exercer suas atividades nos locais autorizados pelo órgão municipal competente (Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal), conforme o art. 184, inciso IV da Lei Complementar nº 10 de 05 de novembro de 2001.
Art. 7° - O Alvará Sanitário concedido a Vendedores Ambulantes e/ou Barracas Fixas - Carrinho de Lanches/Cachorro Quentes/Salgados/Trailers/Food Trucks e Similares, concentrados em eventos em massa (Shows, rodeios, exposições, feiras e similares) terão validade somente para os dias do evento.
Art. 8º - A inobservâncias das determinações contidas nesta Resolução Normativa constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual 1293, de 21 de setembro de 1992, suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 9º - As dúvidas relativas à interpretação e aplicação desta Resolução Normativa serão dirimidas pela Diretoria de Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 10º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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