Sistema Penitenciário | Com TJMS | 25/07/2018 10h32

TJ define fixação de data-base para progressão do regime semiaberto para o aberto

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Em sessão de julgamento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso da defesa de D.S.M., no sentido de que “o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior” (HC 115254).

O agravante apresentou recurso contra decisão de 1º Grau que fixou como data-base o dia em que ele efetivamente ingressou no novo regime de cumprimento de pena, e não o momento em que preencheu os requisitos legais.

Afirma o juiz de primeiro grau que “o lapso temporal de cumprimento de pena no semiaberto deverá ser computado a partir da data em que o apenado efetivamente ingressar no regime prisional, em especial para se analisar a situação do preso e seu comportamento no adimplemento da reprimenda. Eventual atraso, desde que justificado, como, por exemplo, parecer ministerial, atestado de conduta carcerária ou exame criminológico não pode alterar a data base”.

O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, afirmou que “não são as datas do deferimento da progressão ou do efetivo ingresso no regime anterior que marcam a data-base para subsequente progressão de regime, mas, sim, o dia em que o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva do art. 112 da Lei de Execução Penal”.

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