Associação filantrópica é condenada por improbidade administrativa
O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, julgou procedente a ação de improbidade administrativa contra uma associação filantrópica e sua presidente para reconhecer a existência de improbidade administrativa.
A associação e a presidente foram condenadas a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 5.922.378,00. Além disso, as rés foram condenadas ao pagamento de multa civil em favor dos cofres públicos no valor de R$ 11.000.000,00 cada uma. Ambas estão proibidas de contratar com o poder público e de receber qualquer benefício pelo prazo de cinco anos.
A ação foi proposta pelo Ministério Público sob o argumento de que a associação firmou um convênio com o Município de Campo Grande para atendimento a crianças e adolescentes, no entanto, este objetivo foi desvirtuado, pois os envolvidos teriam usado o convênio para contratar pessoas para as mais variadas funções. Os réus teriam se utilizado do convênio para desviar recursos públicos estimados em R$ 5.922.378,00.
Entre as diversas irregularidades apontadas, o MP relatou que havia um descontrole na gestão de funcionários de modo que o município não conhecia a lotação dos 4.300 contratados, sendo que muitas contratações ocorreram por indicação política. Outros aspectos levantados eram que não existia processo seletivo, o controle de ponto era feito de modo rudimentar, muitas pessoas pagas com recursos públicos prestavam serviço em associações ou em locais que não integram o quadro da administração, não havia limite de pessoas para serem contratadas, nem uniformidade de salários para as mesmas funções, acontecia duplicidade de pagamento ao mesmo funcionário, etc.
O MP pleiteou na ação o ressarcimento dos valores pagos a mais para a associação durante a vigência do convênio (30/04/2014 até o fim).
Regularmente citados para apresentaram manifestação, a associação alegou inexistência de ato de improbidade administrativa, sustentando que os réus apenas cumpriram as obrigações previstas no convênio. Já a presidente alegou que não houve dolo em sua conduta.
Em sua decisão, o juiz avaliou que os atos praticados em virtude do convênio existente “se afastaram em muito dos objetivos e diretrizes previstas e, também, das atribuições institucionais da associação”.
Conforme o magistrado, na prática, a instituição filantrópica “foi transformada numa agência de empregos, recebendo comissão de 5% sobre os custos mensais do convênio”. Citou ainda que o convênio levou a contratação de mais de 4.300 pessoas “às custas dos cofres públicos municipais, com total informalidade, pessoalidade e sem nenhum limite aparente de pessoas contratadas”.
“Se dentro da prefeitura alguém precisasse de um auxiliar administrativo, pedia para a associação, e a contratação acontecia, se alguém precisava de um emprego, pedia para algum vereador e era encaminhada à associação para contratação. Ao final do mês, a conta era paga pelo município com repasse de dinheiro via o convênio suprarreferido”, ressaltou.
Destaca o juiz que a prática se revelou “uma verdadeira situação de caos administrativo e ilustra quão grandes podem ser os prejuízos para os servidores públicos, quando o interesse pessoal se sobrepõe ao interesse da coletividade”.
Assim, por todo o conjunto de provas apresentadas na ação, segundo o magistrado, os fatos tipificam atos de improbidade administrativa, “consistentes na transformação do objetivo do convênio de prestação de serviços socioeducativos em agenciamento de trabalhadores gerais”.
Processo nº 0900940-68.2016.8.12.0001
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