TJMS | Da redação/ com TJMS | 25/01/2016 13h05

Negado recurso para condenado por tráfico de drogas

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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento a recurso impetrado por J.M.V., condenado a cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa pela prática de tráfico de drogas.

A defesa alega que não há provas que amparem a condenação, pois J.M.V. apenas apontou o local onde poderia ser encontrada droga. Não sendo este o entendimento, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33, da Lei 11.343/2006, fixando-se o regime aberto para o cumprimento da pena, além de ser isentado da pena de multa fixada.

De acordo com o processo, no dia 1º de abril de 2013, por volta das 00h45, na rua Pancho Torraca, Vila Cachoeirinha, em Dourados, durante uma ronda, policiais militares abordaram B.A.A.L e constataram que tinha duas porções de cocaína para consumo pessoal. Ao ser interrogado, B.A.A.L informou que adquiriu a droga com o auxílio de J.M.V., na casa do também denunciado E.A.A., que mantinha em depósito a droga para venda.

Os militares descobriram que J.M.V. levou o comprador até a casa de E.A.A., tendo inclusive confirmado em depoimento que levou o comprador até a residência, pois tinha conhecimento que era ponto de venda de drogas. Por tal fato, foi denunciado pela prática de tráfico de drogas.

De acordo com o relator do recurso, Des Manoel Mendes Carli, o fato de J.M.V. ter adquirido a droga para B.A.A.L., mesmo que tenha sido de forma gratuita, já configura o delito de tráfico de drogas. Segundo ele, “qualquer modalidade do tráfico de drogas na forma gratuita configura o
delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006”.

Em relação ao pedido de diminuição da pena, o desembargador entendeu que a mesma não merece reparos, pois já foi fixada no mínimo legal, recebendo o acréscimo necessário pela reincidência.

Quanto à multa, o relator afirmou que “é preceito secundário da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento, ainda que se trate de réu pobre. A condição financeira do acusado é levada em conta por ocasião do estabelecimento do dia-multa, que, no caso, foi definido no mínimo legal”.

Processo n° 0008290-37.2013.8.12.0002

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