TJMS | Da redação/com TJMS | 16/03/2015 08h58

Revogação de promoção funcional é mantida pelo TJMS

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Os desembargadores do Órgão Especial denegaram, por unanimidade, mandado de segurança impetrado por R.S.D. contra ato do Governador, que editou dois atos administrativos, tornando sem efeito atos editados nos anos de 2008 e 2009, desconsiderando, assim, três anos de tempo de serviço no cômputo do intervalo para promoção funcional.

R.S.D. aponta que foi admitida no serviço público estadual em fevereiro de 1982, pelo regime celetista, para cargo junto à Prodasul - Empresa de Processamento de Dados de MS. Com a extinção da empresa, em 2001, teve o cargo redistribuído para a então Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Afirma que, após o cargo ocupado, sofreu transformações por meio de atos administrativos editados pelo Governador e foi concedida promoção funcional da classe E para a classe F, por meio do Decreto P nº 2.024/2008, publicado no Diário Oficial nº 7.237, de 23 de junho de 2008, com validade a contar de 1º de junho de 2008.

Pontua que recebeu expediente encaminhado pelo Setor de Recursos Humanos da SEFAZ, noticiando que as referidas promoções funcionais seriam revistas, pois, em tese, teriam sido concedidas de forma irregular, tendo o PARECER UAJAC/CAF/SEFAZ nº 153/2013 concluído que as promoções funcionais de junho de 2008 foram concedidas de forma irregular, por terem efeitos com data de validade retroativa, quando, em tese, os servidores não tinham completado o intervalo de cinco anos para a mudança de classe, supostamente contados a partir de 1º de maio de 2002.

Assevera, no entanto, que em março de 2014 foram editados dois atos administrativos, por meio dos quais, o governo concede promoções funcionais que já tinham sido efetivadas em 2008 e 2009, e anula atos editados, desconsiderando três anos de tempo de serviço no cômputo do interstício para a promoção funcional.

Sustenta, ao final, que a publicação do ato administrativo de promoção funcional para a classe F ocorreu em 23 de junho de 2008 e foi intimada acerca do parecer proferido nos autos administrativos no dia 22 de julho de 2013, quando teriam transcorrido mais de cinco anos contados daquela publicação, o que significa dizer que ocorreu a prescrição do direito da administração de rever a mencionada promoção.

Assim sendo, requer a concessão da segurança para reconhecer seu direito líquido e certo, com o fim de que seja declarada a nulidade do Decreto P nº 1.070/2014 – DO 8.641, de 24 de março de 2014, e que seja declarada a legalidade do ato de promoção funcional veiculado pelo Decreto P nº 2.024/2008, publicado no DO nº 7.237, de 23 de junho de 2008, com validade a contar de 1º de junho de 2008.

Para o relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, não há respaldo à pretensão, visto que o processo administrativo foi instaurado na data de 11 de junho de 2013, ou seja, 11 dias antes do termo final de cinco anos, interrompendo o prazo prescricional. É o que dispõe o art. 54, da Lei nº 9.784/99, aplicado ao caso por analogia.

Ele entende que a instauração de processo administrativo pela administração pública anterior ao decurso do prazo de cinco anos importou na anulação do ato promocional que havia beneficiado a impetrante, interrompendo o prazo decadencial do direito de revisão do ato administrativo.

“Sucede que este Tribunal já pacificou o entendimento de que o período trabalhado em empresas públicas e em sociedades de economia mista por servidor público deve ser averbado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não podendo, portanto, ser computado para fins de obtenção de adicional por tempo de serviço”, afirmou em seu voto.

Logo, para o relator, é inegável que o período de trabalho exercido pela impetrante desde fevereiro de 1982, quando exercia o cargo junto à Prodasul, sob o regime celetista, até a redistribuição do seu cargo para a SERC, ocorrida em julho de 2001, não merece ser computado para fins de quinquênio para promoção, vez que a mesma, enquanto empregada de empresa pública, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não fazia jus ao saldo por tempo de serviço. Assim, negou provimento ao recurso.

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