Supremo declara inconstitucionalidade da lei que reduz base de cálculo do ISS
O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional lei do Município de Poá, em São Paulo, que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190. Um dos principais argumentos é de que a lei constitui medida de guerra fiscal e prejudica a arrecadação dos outros Entes federados.
Para o Supremo, a legislação infere diretamente sobre um tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo. Além disso, afronta o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), onde está expresso que a alíquota mínima do ISS é de 2%.
“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin.
Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de cinco mil Municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma “miríade de hipóteses divergentes”.
No julgamento, também foi definida a seguinte tese para a ADPF: “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante”.
Entenda o caso
O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das Leis 3.269 e 3.276, ambas de 2007, do Município de Poá. Os trechos excluem da base de cálculo do ISS os tributos federais e, nas operações de leasing, o valor do bem arrendado.
A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro do ano passado e aguardava decisão do Plenário. Por maioria, os ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério Público.
Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão com o objetivo de minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data.
Visão municipalista
A decisão louvável do STF foi positiva, mas ainda não finaliza a injustiça fiscal na distribuição dos recursos do ISS de leasing, avalia a Confederação Nacional de Municípios (CNM). O processo tratou apenas da base de cálculo do tributo. Porém, falta discutir um aspecto importante: o local de recolhimento dessa atividade.
Nesse sentido, a CNM defende a aprovação do relatório do senador Roberto Rocha (PSB-MA) ao Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 15/2015, que prevê a distribuição justa e igualitária dessa receita.
O intuito é que o recolhimento seja feito no local onde está localizado o tomador do serviço, onde normalmente são feitas as prestações dos serviços, e não na sede das operadoras.
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