Geral | Da Redação/Com Agepan | 09/06/2015 09h24

Consumidor pode pedir reparação se tiver equipamento danificado por problemas na energia

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É direito do consumidor ser ressarcido por danos em equipamentos elétricos ocasionados por problemas no fornecimento de energia. Essa reparação tem que ser feita pela distribuidora. Entenda o que isso significa e fique atento às dicas sobre como obter o ressarcimento.

Ressarcimento de dano elétrico - É a reposição do equipamento danificado, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico. Também pode ocorrer, de forma alternativa, a indenização em dinheiro equivalente ao que seria necessário para fazer o equipamento retornar às condições normais, ou, ainda, ser feita a substituição por equipamento equivalente.

Se perceber que houve um dano (como a queima do equipamento),  por conta de problema no fornecimento de energia, o consumidor deve entrar em contato com a distribuidora para pedir o ressarcimento. A solicitação pode ser feita por telefone ou pessoalmente nas agências de atendimento.

A empresa deve informar os prazos para verificação e resposta e também se o consumidor está ou não autorizado a consertar o equipamento sem aguardar o término do prazo para verificação.

Prazo - O consumidor tem até 90 dias, desde a data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento, informando dia e hora em que o dano teria ocorrido, o problema apresentado, e as características gerais do aparelho danificado (como marca e modelo).

Análise - A partir da solicitação, a distribuidora tem até 10 dias para vistoria do equipamento e mais 15 dias, após a vistoria, para informar ao consumidor o resultado do seu pedido. Após a comunicação e se o pedido for procedente, a empresa tem até 20 dias para ressarcir ou para providenciar o conserto ou substituição do aparelho danificado.

Para os equipamentos que acondicionam alimentos perecíveis, como geladeiras, a vistoria deverá ser feita um dia útil a partir do pedido.

A distribuidora, em nenhuma hipótese, pode se negar a receber pedido de ressarcimento feito pelo consumidor.

Atenção

Ao fazer pedido, o consumidor tem que cumprir algumas obrigações:

  • Fornecer à distribuidora todas as informações requeridas para análise da solicitação;
  • Permitir o acesso aos equipamentos e à unidade consumidora quando requisitado pela distribuidora;
  • Não consertar o equipamento no período entre a ocorrência do dano e o fim do prazo para verificação, sem a autorização da distribuidora.


Procedimento - No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do chamado “nexo de causalidade”, ou seja, se existe vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.

A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise.

O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada.

Ouvidoria - Se a solicitação for considerada improcedente e negada pela distribuidora, o consumidor pode fazer a reclamação à Agepan e, em uma segunda instância, à Aneel, que irão avaliar o pedido e, se constatada a razão do consumidor, determinarão que a concessionária faça o ressarcimento.

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