Sancionada lei que obriga empresas informarem velocidade da internet na fatura
O governador Reinaldo Azambuja sancionou nesta quarta-feira (25) a lei Nº 5.885, que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.
Conforme a lei publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados.
A lei foi proposta pelo deputado estadual Paulo Duarte. “O objetivo é dar aos consumidores domínio dos reais aspectos dos serviços contratados e fornecidos e a possibilidade de exigirem o cumprimento das normativas vigentes”, justificou o parlamentar.
As operadoras deverão registrar a média diária para o recebimento e o envio de dados, não se computando, para o efeito de aferimento, a velocidade praticada entre a meia noite e as 8 horas da manhã. As informações relativas ao recebimento e ao envio de dados deverão ser prestadas separadamente.
As informações poderão ser repassadas aos consumidores, por meio de gráficos ou de outra forma que expresse visualmente os valores numéricos do tráfego de dados, de forma a facilitar a compreensão daqueles que se utilizam do serviço.
As empresas que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Fica determinada multa entre dez a 500 UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência), ou índice equivalente que venha a substituí-la, graduada de acordo com a gravidade da infração.
A Lei entra em vigor após 60 sessenta dias da publicação no Dário Oficial do Estado.
O superintendente do Procon/MS, Rodrigo Vaz, explica que conforme resolução da Anatel a velocidade da internet fornecida não pode ser inferior a 40% da velocidade contratada. E a velocidade média mensal não pode ser inferior a 80% da velocidade contratada. Esta porcentagem é válida tanto para download quanto para upload. O consumidor pode aferir a velocidade da internet através de ferramenta oficial oferecido através do site da Anatel.
O consumidor que sofrer com uma velocidade abaixo do mínimo estabelecido pode formalizar denúncia na sede do Procon Estadual à rua 13 de Junho 930.
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