Justiça anula ato que autorizou o desmatamento no Pantanal
Por meio de ação civil pública, ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Corumbá, a Justiça proferiu sentença, na última quinta-feira (24/9) a respeito do pedido do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) pela suspensão e posterior anulação da Autorização Ambiental n. 232/2017, que permitiu a supressão vegetal de 20.526,1669 hectares (ha) de área em uma propriedade rural localizada no Pantanal conhecida como "Fazenda Santa Mônica".
De acordo com o MPMS, a referida autorização ambiental foi emitida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) sem observância do que dispõem o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado (ZEE-MS), resoluções do Conama e o Código Florestal, além de conter várias falhas e omissões no estudo de impacto ambiental (EIA) e no relatório de impacto ambiental (RIMA) que deveriam ter sido elaborados em consonância com o termo de referência apresentado pelo IMASUL.
Para o MPMS, a supressão vegetal de 20.526 ha no bioma Pantanal compromete o ecossistema, “porque pode causar o atropelamento e afugentamento de animais silvestres; a alteração da qualidade do ar; a contaminação do solo; incêndios; a exposição do solo a intempéries; a perda do banco de sementes; a redução de matéria orgânica do solo; a dificuldade do fluxo gênico de fauna e flora; a extinção de espécies vegetais e animais; e a formação de processos erosivos”.
IMASUL e parecer do CAOMA
O ponto de divergência do caso consistia essencialmente em saber se houve ou não violação à legislação ambiental, consubstanciada em omissões no atendimento das solicitações formuladas pelo órgão ambiental responsável quando da elaboração e emissão da Autorização Ambiental n. 232/2017. Os requeridos alegaram que a expedição da autorização obedeceu rigorosamente à legislação ambiental.
Após o regular trâmite do processo administrativo para emissão da autorização, o IMASUL emitiu parecer favorável, expediu a Autorização Ambiental para Supressão Vegetal n. 232/2017, em 28 de abril de 2017, com validade até 28 de abril de 2021, autorizando o desmate de uma área de 20.560,1669 ha, dentro da área total de 38.398,6750 ha do imóvel.
Posteriormente, foi elaborado parecer pelo Núcleo de Geotecnologias (NUGEO), vinculado ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente(CAOMA), órgão técnico do MPMS, que analisou o requerimento formulado pelo requerido Elvio Rodrigues para "obtenção de autorização ambiental para supressão de vegetação arbórea em 5.617,7545 ha, substituição de pastagens nativas em 14.908,4124 ha e queima controlada de restos florestais". Na ocasião, o órgão técnico do MPMS constatou, ao final, a existência de diversas irregularidades relacionadas ao não atendimento integral do termo de referência quando da elaboração do EIA e do RIMA, que maculariam a licença ambiental já expedida.
O CAOMA indicou ainda que a área prevista para desmatamento encontra-se em região classificada como Zona de Planície Pantaneira (ZPP) e que o ZEE-MS, previsto pela Lei Estadual n. 3.839/2009, "não recomenda atividades que alterem a moldura do terreno, com a destruição de cordilheiras" em regiões de ZPP e que, no caso da Fazenda Santa Mônica, "foram deixadas poucas cordilheiras no licenciamento (áreas fora da supressão), mas outras áreas de cordilheiras serão suprimidas" e "a maioria das áreas do licenciamento autoriza o desmatamento de cordilheiras”.
Decisão
Na sentença proferida, a Juíza de Direito Luiza Vieira Sá de Figueiredo concluiu que a Autorização Ambiental n. 232/2017, que permitiu a "supressão vegetal", foi emitida irregularmente, logo, qualquer atividade ambiental realizada com base nesse documento é considerada irregular e, via de consequência, gera dano ambiental indenizável.
A Juíza considerou ainda que houve atividade ambiental de substituição de pastagem em área equivalente a 1.100 ha.
Diante dos fatos, condenou os proprietários Elvio Rodrigues e Sonia Oliveira Rodrigues na reparação de dano ambiental pretérito, arbitrado no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hectare, a ser apurado em liquidação de sentença e na obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada, com base em projeto de recuperação de área degradada (PRADA), que deverá ser apresentado em 90 dias, a partir da condenação, e executado em, no máximo, 3 anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
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