Três Lagoas | Com Danielle Brito | 30/07/2016 09h20

TRF nega indenização a policiais civis detidos em Três Lagoas

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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou pedido de indenização por danos morais de mais de R$ 62 mil a três policiais civis da cidade de Araçatuba/SP. Os agentes alegaram que, na noite do dia 21 de maio de 2010, em Três Lagoas, foram vítimas de abuso de poder e maus tratos por parte de Policiais Federais (PF), que lhes abordaram de forma truculenta sob a suspeita de que traficavam armas de fogo na rodovia BR-262.

Os policiais acrescentaram que estavam conduzindo, em viatura caracterizada, um pecuarista preso por ordem judicial. Eles afirmaram que foram algemados sem prévia voz de prisão e possibilidade de se identificarem. Em revista a viatura, foram capturadas as armas, todas identificadas como pertencentes à Polícia Civil. No momento em que os policiais comemoravam a apreensão, ofendendo os agentes, alegaram que seriam utilizadas as armas para matá-los, sendo que naquela oportunidade, um deles, atirou, ferindo sua própria mão.

Os investigadores foram encaminhados para o interior da base da Polícia Rodoviária Federal (PRF), local onde permaneceram algemados e incomunicáveis, nada sendo explicado sobre o motivo da temerária abordagem. Logo depois, chegou ao local o delegado Carlos Henrique Cotait e a equipe do Fanstático, que estavam todos em outro veículo, não caracterizado, retornando de Corumbá.
O delegado responsável pela abordagem justificou a necessidade do procedimento, alegando haver uma denúncia por parte da Polícia Federal de Campo Grande, informando que uma viatura Blazer da Polícia Civil, e outra, descaracterizada, estariam trazendo um preso e armamentos de grosso calibre, provenientes da Bolívia.

Ao analisar os fatos, o Juiz Federal concluiu, à luz das provas dos autos, que, embora não se negue certo grau de constrangimento e rispidez na condução dos atos praticados pelos policiais federais, assim agiram no estrito exercício regular do direito do Estado e, em razão disso, não cabe falar em obrigação de indenizar, ainda que constatada a inocência dos autores.

Em que pese este Juízo guardar respeito ao infortúnio e aborrecimento sofrido pelos autores, quando confrontados como direito constitucional à segurança a todos garantido , este último deve prevalecer, sobretudo porque, no caso em tela, a parte ré, ao exercer regularmente seu direito, atentou-se aos limites do necessário e razoável, visando ao interesse social.
Ao serem levantados detalhes do episódio, o relator do caso no TRF julgou como improcedente o pedido deduzido na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito.

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