Educação | Da redação/ com PSDB - Imprensa | 09/05/2016 14h56

Deputado quer inserir Direito Constitucional e Ambiental na grade curricular em MS

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O deputado estadual tucano, Felipe Orro, aprovou em primeira votação na Assembleia Legislativa, projeto de Lei de sua autoria para inserir na grade curricular da rede pública e privada de Mato Grosso do Sul, conteúdos de Direito Constitucional e Ambiental. Na primeira votação foi analisado o parecer da CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação) que deu provimento à matéria por unanimidade.

Na avaliação do deputado, a inclusão dos conteúdos vai possibilitar aos estudantes acesso a conhecimentos fundamentais que favorecem a compreensão da realidade, dos direitos e garantias individuais, dos deveres do Estado e da participação social em uma democracia. O projeto também vai despertar no jovem a importância de respeitar o meio ambiente e o uso consciente dos recursos naturais.

“Como se sabe, ao completar 16 anos, o jovem brasileiro tem a faculdade de tirar seu titulo de eleitor e exercer seu direito de cidadão. Assim, acho fundamental que eles entendam os impactos de seus atos, seus direitos e deveres, bem como o funcionamento e estrutura de um Estado Democrático de Direito”, ponderou Orro.

Cabe lembrar que o projeto não cria uma nova disciplina, mas insere conteúdos na grade já existente, aprovada pelo MEC (Ministério da Educação). O projeto segue para análise na Comissão de Educação e depois volta ao plenário para segunda e última votação.(Com assessoria)

Segue abaixo o projeto de lei:

Insere na grade curricular das redes pública e privada de ensino médio no Estado de Mato Grosso do Sul conteúdos sobre Direito Constitucional e Ambiental.

Art. 1º – Fará parte da grade curricular das redes pública e privada de ensino médio no Estado de Mato Grosso do Sul conteúdos que tratem de Direito Constitucional, que incluem estudos voltados aos direitos e garantias individuais e sociais, à teoria geral do Estado, ao respeito e valorização da ética e da cidadania.

Art. 2º – Insere-se no currículo escolar das escolas e nível de ensino, mencionados no artigo anterior, conteúdos sobre Direito Ambiental.

Parágrafo único – A inclusão do conteúdo previsto deverá fomentar a reflexão quanto a variedade de problemas que interferem na qualidade de vida humana e apontar, através da Educação Ambiental, valores sociais, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente.

Art. 3º – O Poder Executivo, por meio da Secretária de Educação, poderá regulamentar esta lei, com a inclusão dos conteúdos previstos em disciplina correlata da grade curricular, bem como, com a expedição das demais normas necessárias à seu cumprimento.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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