Emenda veda atos do governador 180 dias antes de encerrar mandato
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, alteração de estrutura de carreiras, admissão de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta estão vedadas quando o impacto financeiro de sua aplicação ocorrer em mandato posterior ao qual fora instituído, e devendo sua implantação ser imediatamente incluída na execução orçamentária do exercício financeiro em curso. Isso é o que determina a Emenda Constitucional 67, que anula também o ato que resulte no aumento da despesa com pessoal 180 dias anteriores ao final do mandato vigente.
A Emenda Constitucional, de autoria do deputado estadual Beto Pereira (PDT), foi promulgada Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (11/12). O artigo 158 da Constituição Estadual determina que os atos citados acima só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
“Conceder favores e criar expectativas aos servidores com promessas de benefícios e vantagens relativas à carreira ou aos seus rendimentos, sem que haja absoluta correlação com a capacidade econômica do Estado, é conduta irresponsável e sem espaço na gestão do Estado Brasileiro. A frustração do servidor que espera a incorporação de benefícios financeiros pela concessão de favores que não podem ser suportados pelos cofres públicos dada a falta de planejamento ou a incapacidade econômica do Tesouro é perniciosa e deve ser combatida. É por tudo isso que a Emenda Constitucional se faz necessária, já que impõe na Carta Constitucional do Estado de Mato Grosso do Sul cláusula de barreira de benefícios concedidos que não possam ser imediatamente implantados na execução orçamentária no curso do exercício em que forem concedidos”, destacou Beto Pereira.
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