Nova lei permite que advogados autentiquem cópias de documentos
Foi sancionada durante ato na sede da Ordem dos Advogados do Brasi, Seccional Mato Grosso do Sull (OAB/MS), na segunda-feira (11), lei de autoria do deputado Enelvo Felini (PSDB), ainda sem número, que dispõe sobre a concessão de poderes aos advogados constituídos para procederem a autenticação de cópias de documentos em autos de procedimentos administrativos em que atuarem.
A nova norma deverá ser publicada no Diário Oficial esta semana. “Somos o primeiro estado brasileiro a ter uma lei nesse sentido, que é muito simples, mas irá desburocratizar, agilizar e diminuir custos. Será de grande valia para os mais de 15 mil advogados do nosso estado. O valor que os cartórios deixarão de arrecadar é insignificante”, analisou Felini, autor do Projeto de Lei 42/2018, que deu origem à lei sancionada hoje.
“A Assembleia Legislativa fez a sua parte ao garantir a aprovação da lei, que representa um avanço, uma conquista dos advogados”, ressaltou o presidente da Casa de Leis, Junior Mochi (PMDB). Ele lembrou que a nova legislação também contribuirá para agilizar processos judiciais e administrativos junto ao Governo do Estado.
Segundo o governador, Reinaldo Azambuja (PSDB), a lei vai ao encontro das metas de gestão. “É mais uma forma de facilitar a vida das pessoas. Ao conceder poderes à advocacia, a lei representa um meio de diminuir custos aos cidadãos e aos advogados, e temos trabalhado com a desburocratização em todos os níveis”, disse.
Para o presidente da OAB/MS, Mansour Elias Karmouche, a lei representa avanços em três frentes: “Além da desburocratização, temos a valorização e o fortalecimento da advocacia, bem como a desoneração do cidadão”, afirmou, agradecendo o apoio da Assembleia Legislativa.
Anteriormente, os advogados precisavam solicitar aos contratantes toda a documentação autenticada em cartório. Agora, caberá a cada profissional certificar como autênticos documentos a serem anexados aos processos.
Está valendo
Pela lei, ficam concedidos poderes aos advogados constituídos para procederem a autenticação de documentos, exigidos por cópia, que visem instruir procedimentos administrativos no âmbito de órgãos da Administração Pública Estadual.
A autenticação dos documentos pelos advogados constituídos poderá ser efetivada por meio de declaração firmada e apresentada pelos mesmos, conjuntamente com a cópia dos documentos, ou em formulário próprio do órgão, destinado a essa finalidade.
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